O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO CÍVEL - Ação de ressarci-
mento por danos decorrentes de acidente de trânsito
- Lucros cessantes - Veículo de transporte coletivo -
Paralisação por 2 dias para reparos - Sentença de pro-
cedência - Insurgência da corré seguradora - Lucros
cessantes - Comprovação - Prova pericial contábil
produzida sob o crivo do contraditório que atestou,
com base em dados estatísticos da própria operação
da autora, a existência e a extensão do prejuízo - Me-
todologia idônea - Frota reserva - Irrelevância - Exis-
tência de veículos de reserva que não afasta, por si
só, o direito à indenização - Continuidade do serviço
público que não elide a perda de receita do veículo
sinistrado - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal
- Percentual de desconto - Manutenção - Dedução de
30% a título de despesas operacionais validada pela
perícia e em consonância com a jurisprudência - Au-
sência de prova que justifique a adoção de percentual
superior - Sentença mantida - Recurso desprovido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1020002-
05.2022.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, é apelado SAMBAÍBA
TRANSPORTES URBANOS LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Ne-
garam provimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto da Relatora,
que integra este acórdão. (Voto nº 16.285)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CRE-
PALDI (Presidente) e RODOLFO CESAR MILANO.
São Paulo, 1º de maio de 2026.
ANA LUIZA VILLA NOV A, Relatora
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de ressarci-
mento por danos decorrentes de acidente de trânsito
- Lucros cessantes - Veículo de transporte coletivo -
Paralisação por 2 dias para reparos - Sentença de pro-
cedência - Insurgência da corré seguradora - Lucros
cessantes - Comprovação - Prova pericial contábil
produzida sob o crivo do contraditório que atestou,
com base em dados estatísticos da própria operação
da autora, a existência e a extensão do prejuízo - Me-
todologia idônea - Frota reserva - Irrelevância - Exis-
tência de veículos de reserva que não afasta, por si
só, o direito à indenização - Continuidade do serviço
público que não elide a perda de receita do veículo
sinistrado - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal
- Percentual de desconto - Manutenção - Dedução de
30% a título de despesas operacionais validada pela
perícia e em consonância com a jurisprudência - Au-
sência de prova que justifique a adoção de percentual
superior - Sentença mantida - Recurso desprovido.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.
1074/1081, que julgou procedente a ação de ressarcimento de danos decorrentes
de acidente de veículos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da
quantia de R$ 1.972,15 a título de lucros cessantes. Em razão da sucumbência,
as rés arcarão com as custas e despesas processuais, além de honorários advoca-
tícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizada.
Em suas razões recursais, a corré Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais alega, em síntese, a ausência de comprovação dos lucros cessantes. Ar -
gumenta que o prejuízo não pode ser presumido, incumbindo à autora compro-
var efetiva redução de faturamento, o que não ocorreu, uma vez que o laudo
pericial se baseou em estimativas e hipóteses, sem respaldo em documentos
contábeis idôneos, além de reconhecer a inexistência de dados essenciais, como
informações da SPTrans e registros completos de operação.
Afirma que a paralisação de um único veículo por curto período não im-
plica, por si só, perda de receita, especialmente porque a autora, concessionária
de serviço público, possui obrigação contratual de manter frota reserva mínima
de 8%, o que permite a substituição imediata do veículo e a continuidade do
serviço sem interrupção. Ressalta, ainda, que a demanda pelo transporte público
não se reduz pela ausência de um ônibus específico, sendo os passageiros ab-
sorvidos por outros veículos da frota, o que afasta a alegação de diminuição de
faturamento.
Argumenta, ademais, que a autora deixou de juntar documentos essen-
ciais, como extratos de faturamento posteriores ao evento, embora tenha ajui -
zado a ação anos depois do acidente, o que reforçaria a inexistência de prejuízo
efetivo. Aduz que os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes
para demonstrar a alegada perda de receita, não atendendo ao disposto no art.
373, I, do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente
a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a
redução do valor da condenação mediante aplicação de percentual maior de
dedução de custos operacionais (fls. 1.085/1.101).
Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 1117/1123).
É o relatório.
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Sambaíba Transportes
Urbanos Ltda contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Ana Ma-
ria Fadul. Narra a petição inicial que, em 02 de julho de 2019, o coletivo de
propriedade da Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., placa FLT-1281, prefixo
21921, linha 967A/10, trafegava regularmente pela faixa exclusiva de ônibus
na Rua Joaquim Floriano, nº 676, nesta Capital, quando foi surpreendido pela
manobra repentina de troca de faixa realizada pelo Toyota Prius de Ana Maria
Fadul, que colidiu na lateral dianteira esquerda do coletivo, causando danos que
exigiram reparos de funilaria e pintura. A culpa da condutora foi reconhecida
administrativamente pela própria seguradora, que indenizou o dano material no
valor de R$ 1.229,00, ressalvando, porém, no Termo de Quitação, que os lucros
cessantes permaneceriam pendentes de cobrança futura (fls. 01/10).
De início, cumpre consignar que a controvérsia recursal cinge-se à verifi-
cação da efetiva ocorrência e comprovação dos lucros cessantes, decorrentes da
paralisação do veículo da autora por 2 (dois) dias, e à análise da alegação de que
a existência de frota reserva afasta o dever de indenizar, à luz do disposto no art.
402 do Código Civil. Passa-se ao exame da controvérsia.
No que se refere à prova do alegado prejuízo, observa-se que foi realizada
perícia contábil por experto nomeado pelo Juízo, a qual, sob o crivo do contradi-
tório, respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados.
O perito apurou os lucros cessantes com base em dados estatísticos da
própria operação da autora, considerando a média de passageiros transportados
na linha, a tarifa vigente e a dedução de 30% a título de despesas operacionais,
concluindo pela correção dos valores apresentados na inicial (fls. 1.040/1.055).
A metodologia adotada revelou-se consistente, amparada em série his-
tórica suficiente e com baixa variação entre os períodos analisados, o que con-
fere confiabilidade ao resultado. Ademais, o experto afastou expressamente a
influência de fatores externos ao sinistro na apuração do prejuízo, reforçando o
nexo entre a paralisação do veículo e a perda de receita
Não prospera a alegação da apelante de que a ausência de documentos
posteriores ao evento afastaria o dano. Isso porque o prejuízo, na hipótese, de-
corre da indisponibilidade do ativo específico, o veículo sinistrado, sendo des-
necessária a demonstração de queda no faturamento global da empresa, que
naturalmente pode permanecer estável em razão da substituição operacional do
coletivo. Como consignado pelo perito, o ativo imobilizado deixou de gerar re-
ceita no período em que permaneceu fora de operação, nestes termos: “Aquele
ativo imobilizado não gerou receita nos dias em que permaneceu na oficina”
(fl. 1052).
No que tange à frota reserva, a apelante invoca a cláusula 3.35.6 do con-
trato de concessão, que obriga a Sambaíba a manter disponível um percentual de
8% de veículos como Reserva Técnica para atendimento dos planos de manuten-
ção preventiva, corretiva, reparos essenciais e situações operacionais eventuais,
visando garantir a disponibilidade de 100% da frota operacional diariamente (fl.
1044 do laudo). Contudo, tal argumento não prospera.
Isso porque, muito embora a linha tenha operado normalmente, sem pe-
nalidades ou notificações por parte da SPTrans (fl. 1046), isso não elimina os lu-
cros cessantes. O contrato de concessão tem por objetivo garantir que o serviço
transcorra normalmente para o público, independentemente de acontecimentos
extras, o que por si só revela que a reserva técnica é instrumento de cumprimen-
to das obrigações contratuais perante o poder concedente, e não mecanismo de
absorção de danos causados por terceiros.
Nesse sentido, o perito foi preciso ao destacar que: “mesmo que a em-
presa tenha utilizado um veículo reserva, isso não necessariamente elimina os
lucros cessantes. O ponto central é que o veículo abalroado fazia parte da frota
ativa, e sua ausência gerou custos operacionais extras, reorganização logística,
ou até perda de eficiência” (fl. 1053).
Do ponto de vista jurídico, a orientação do C. Superior Tribunal de Justi-
ça é firme neste sentido:
“O simples fato de uma empresa rodoviária possuir frota de reserva não
lhe retira o direito de lucros cessantes, quando um veículo sai de circulação por
culpa de outrem, pois não se exige que os lucros cessantes sejam certos, bastan-
do que, nas circunstâncias, sejam razoáveis ou potenciais.” (REsp 137.510-DF,
Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/8/2001.)
De modo que, o direito à indenização nasce do ato ilícito e do dano que
dele decorre, no caso, a paralisação do ativo veicular sinistrado, e não se extin -
gue pelo fato de a vítima ter adotado providências para mitigar o dano perante
terceiros ou perante o poder concedente.
Assim, aceitar a tese da apelante importaria em transferir ao prestador
de serviço público o ônus econômico de atos ilícitos de terceiros, beneficiando
o causador do dano com a organização empresarial da vítima. A frota reser -
va representa um ativo patrimonial de elevado custo, adquirido e mantido pela
concessionária para fins específicos de gestão operacional, não para subsidiar
a irresponsabilidade de quem colide com seus veículos. Entendimento diverso
esvaziaria por completo o instituto da responsabilidade civil nesse segmento,
gerando incentivo ao comportamento negligente de condutores.
Ademais, os precedentes invocados pela apelante, em especial o acórdão
da Apelação Cível nº 1021695-92.2020.8.26.0001 (27ª Câmara) e o da Apela-
ção Cível nº 1030664-28.2022.8.26.0001 (desta 25ª Câmara) não conduzem a
resultado diverso. Nesses julgados, a improcedência se deu diante da ausência
de prova suficiente do impacto financeiro da paralisação, reconhecendo-se que
o tempo de paralisação e o relatório de faturamento anterior ao acidente não
bastavam, por si sós, para a comprovação.
No caso, o quadro probatório é radicalmente diferente, pois a prova pe-
ricial contábil, produzida justamente a requerimento da apelante, confirmou,
com metodologia técnica e relevância estatística, o valor dos lucros cessantes. A
exigência jurisprudencial de demonstração concreta foi, portanto, integralmente
atendida.
No que tange ao percentual de desconto, o pleito subsidiário da apelante
para que seja adotado o índice de 40% em lugar dos 30% fixados na sentença
também não merece acolhimento.
O desconto de 30% foi adotado pela autora em sua planilha inicial, foi
confirmado pela perícia como adequado (fl. 1053) e encontra respaldo na juris-
prudência desta Corte:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. Indenizatória. Ônibus da autora e veículo
segurado envolvidos em colisão. Danos materiais indenizados extrajudicial -
mente pela seguradora apelante. Demanda proposta para reparação de lucros
cessantes por período em que coletivo permaneceu fora de operação para repa-
ros. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas desnecessárias (art. 370 do
CPC). Lucros cessantes comprovados. Frota reserva que não afasta dever de
reparação. Quantificação dos lucros cessantes. Levantamento de faturamento
que não foi impugnado especificamente. Viabilidade da sua utilização como
parâmetro, desde que deduzidas despesas operacionais. Adequação da dedução
de 30%. Inexistência de fundamento que justifique custos operacionais superio-
res ou extraordinários. Obrigação extracontratual. Juros de mora e correção
monetária devidos desde o evento danoso. Apelação desprovida. (TJSP; Apela-
ção Cível 1007852-89.2022.8.26.0001; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro;
Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP3); Foro Regional I - Santana - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 18/09/2025; Data de Registro: 18/09/2025)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂN-
SITO. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO SINISTRADO. FROTA RESERVA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO AINDA QUE EXISTENTE FROTA DE RESERVA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou
procedente o pedido de indenização por lucros cessantes decorrentes da para-
lisação de veículo de transporte coletivo da autora, Sambaíba Transportes Ur-
banos Ltda., em razão de acidente de trânsito. A ré alega cerceamento de defesa
pelo indeferimento de produção de provas, questiona os valores arbitrados a
título de lucros cessantes e pede a redução da condenação ou a modificação do
termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária. II. QUES-
TÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) se houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (ii) se os valo-
res arbitrados a título de lucros cessantes estão adequadamente comprovados;
(iii) se o termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora
está correto. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve cerceamento de defesa. A
produção de provas requeridas pela ré, como perícia contábil e testemunhal,
era desnecessária, já que a autora apresentou planilhas de faturamento deta-
lhadas, corroboradas por documentos emitidos pela SPTrans, demonstrando de
maneira clara os valores correspondentes aos lucros cessantes. O levantamento
contábil apresentado foi suficiente para embasar o julgamento do mérito, não
havendo indícios de irregularidade que justificassem a produção de mais pro-
vas. O direito à indenização por lucros cessantes, mesmo quando a empresa
de transporte possui frota reserva, está pacificado na jurisprudência do STJ. A
existência de frota de reserva não elimina o prejuízo causado pela paralisação
do veículo sinistrado, que poderia estar gerando receita. Os cálculos apresen-
tados pela autora foram razoáveis, com dedução de 30% a título de custos ope-
racionais, e estão devidamente fundamentados nos documentos apresentados.
A correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento
danoso, conforme disposto nas Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, por se tratar de
responsabilidade extracontratual. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso despro-
vido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando as provas
requeridas são desnecessárias ao deslinde da causa e o conjunto probatório
apresentado pelas partes é suficiente para formar a convicção do magistrado.
2. A existência de frota reserva não exime a parte ré do pagamento de indeni -
zação por lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo sinistrado. 3.
Juros de mora e correção monetária incidem a partir da data do evento danoso
em casos de responsabilidade extracontratual. Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 85, § 11; CPC, art. 139, II e III; CPC, art. 370,
parágrafo único; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54. Jurisprudência rele -
vante citada: STJ, REsp nº 535.979/ES, Rel. Min. Castro Filho, j. 18/12/2003;
STJ, REsp nº 137.510/DF , Rel. Min. Ari Pargendler, j. 13/08/2001; TJSP , Ape-
lação nº 0005154-15.2015.8.26.0247, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 24/08/2021;
TJSP , Apelação nº 1000024-15.2018.8.26.0411, Rel. Des. Milton Carvalho, j.
17/09/2019; TJSP , Apelação nº 0017389-04.2013.8.26.0564, Rel. Des. Carlos
Dias Motta, j. 15/08/2018. (TJSP; Apelação Cível 1007777-50.2022.8.26.0001;
Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-
T. IV (DP3); Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025)
Além disso, não há, nos autos, fundamento técnico que justifique a eleva-
ção do desconto a 40%, que demanda prova específica dos custos operacionais
do veículo sinistrado, não produzida.
Por fim, majoro a verba honorária devida pelos réus aos patronos da au-
tora, fixada em 15% do valor da condenação, para 20% com base no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil.
Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos ter -
mos da fundamentação.

Referência do julgamento

Processo: 1020002-05.2022.8.26.0001
Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOV A
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Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75