O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPON-
SABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DA-
NOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE FAZER. USO INDEVIDO DE IMAGEM EM
REPORTAGEM TELEVISIV A DE CUNHO CRI-
MINAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES.
DIREITOS DA PERSONALIDADE. FALTA DE
CORRESPONDÊNCIA ENTRE IMAGEM E FATO
NOTICIADO. DANO MORAL ‘IN RE IPSA’. RE-
TRATAÇÃO. CABIMENTO. LEI Nº 13.188/2015.
INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIEN -
TES. IRRELEVÂNCIA. ‘QUANTUM’ INDENI -
ZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RE-
CURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVI-
DO.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos morais cumulada
com obrigação de fazer ajuizada em face de TVSBT
Canal 4 de São Paulo S/A, sob alegação de uso indevi-
do das imagens dos autores em reportagem televisiva
relativa à prisão de casal associado à prática de cri-
mes, sem correspondência entre as pessoas retratadas
e o conteúdo noticiado, ocasionando indevida vincula-
ção de sua imagem a contexto criminal.
II. Questão em discussão
2. Definir se a reportagem exibida pela requerida se
manteve nos limites do regular exercício da liberdade
de informação ou se houve abuso no direito de infor -
mar, em razão da utilização da imagem dos autores
em contexto criminal sem correspondência fática,
bem como verificar a adequação da retratação deter-
minada e do valor da indenização fixado.
III. Razões de decidir
3. A liberdade de imprensa constitui garantia funda-
mental do regime democrático, mas não possui cará-
ter absoluto, devendo ser exercida com observância
dos direitos da personalidade, especialmente honra,
imagem e reputação.
4. A utilização da imagem dos autores em reportagem
televisiva relacionada a fato criminoso, sem vínculo
com o conteúdo noticiado, configura abuso no direito
de informar, por gerar indevida associação a contexto
socialmente desabonador.
5. O dano moral, em hipóteses dessa natureza, de-
corre do próprio fato ofensivo, dispensando prova de
prejuízo concreto.
6. A retratação mostra-se medida adequada quando a
ilicitude resulta do modo de divulgação da notícia, e
não da inexistência do fato noticiado.
7. Valor indenizatório fixado em quantia compatível
com a gravidade da ofensa, a repercussão da divulga-
ção e a capacidade econômica da ré, não comportan-
do redução.
IV . Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A liberdade de imprensa não
possui caráter absoluto, devendo ser exercida com
respeito aos direitos da personalidade. 2. A utilização
indevida de imagem em reportagem de cunho crimi -
nal, sem correspondência fática, configura abuso no
direito de informar e enseja reparação por dano mo-
ral. 3. É cabível a retratação como medida reparató-
rio quando a ilicitude decorre do modo de divulgação
da notícia.
Legislação citada:
CF/1988, art. 5º, IX e X; art. 220.
Lei nº 13.188/2015.
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1018383-
21.2024.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante TVSBT CANAL
4 DE SÃO PAULO S/A, são apelados MARIA CAROLINA DE MOURA FOR-
TES e CLAITON RODRIGUES BIANCHI.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 128.867)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE
NETO (Presidente sem voto), VIVIANI NICOLAU E MARIO CHIUVITE JU-
NIOR.
São Paulo, 17 de abril de 2026.
BERETTA DA SILVEIRA, Relator
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPON-
SABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DA-
NOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE FAZER. USO INDEVIDO DE IMAGEM EM
REPORTAGEM TELEVISIV A DE CUNHO CRI-
MINAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES.
DIREITOS DA PERSONALIDADE. FALTA DE
CORRESPONDÊNCIA ENTRE IMAGEM E FATO
NOTICIADO. DANO MORAL ‘IN RE IPSA’. RE-
TRATAÇÃO. CABIMENTO. LEI Nº 13.188/2015.
INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIEN -
TES. IRRELEVÂNCIA. ‘QUANTUM’ INDENI -
ZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RE-
CURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVI-
DO.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos morais cumulada
com obrigação de fazer ajuizada em face de TVSBT
Canal 4 de São Paulo S/A, sob alegação de uso indevi-
do das imagens dos autores em reportagem televisiva
relativa à prisão de casal associado à prática de cri-
mes, sem correspondência entre as pessoas retratadas
e o conteúdo noticiado, ocasionando indevida vincula-
ção de sua imagem a contexto criminal.
II. Questão em discussão
2. Definir se a reportagem exibida pela requerida se
manteve nos limites do regular exercício da liberdade
de informação ou se houve abuso no direito de infor -
mar, em razão da utilização da imagem dos autores
em contexto criminal sem correspondência fática,
bem como verificar a adequação da retratação deter-
minada e do valor da indenização fixado.
III. Razões de decidir
3. A liberdade de imprensa constitui garantia funda-
mental do regime democrático, mas não possui cará-
ter absoluto, devendo ser exercida com observância
dos direitos da personalidade, especialmente honra,
imagem e reputação.
4. A utilização da imagem dos autores em reportagem
televisiva relacionada a fato criminoso, sem vínculo
com o conteúdo noticiado, configura abuso no direito
de informar, por gerar indevida associação a contexto
socialmente desabonador.
5. O dano moral, em hipóteses dessa natureza, de-
corre do próprio fato ofensivo, dispensando prova de
prejuízo concreto.
6. A retratação mostra-se medida adequada quando a
ilicitude resulta do modo de divulgação da notícia, e
não da inexistência do fato noticiado.
7. Valor indenizatório fixado em quantia compatível
com a gravidade da ofensa, a repercussão da divulga-
ção e a capacidade econômica da ré, não comportan-
do redução.
IV . Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A liberdade de imprensa não
possui caráter absoluto, devendo ser exercida com
respeito aos direitos da personalidade. 2. A utilização
indevida de imagem em reportagem de cunho crimi -
nal, sem correspondência fática, configura abuso no
direito de informar e enseja reparação por dano mo-
ral. 3. É cabível a retratação como medida reparató-
rio quando a ilicitude decorre do modo de divulgação
da notícia.
Legislação citada:
CF/1988, art. 5º, IX e X; art. 220.
Lei nº 13.188/2015.
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 135/144, da
lavra do n. magistrado Mário Sérgio Leite, de relatório adotado, que julgou
PROCEDENTE, EM PARTE, a ação de indenização por danos morais cumu-
lada com obrigação de fazer ajuizada por CLAITON RODRIGUES BIANCHI
e MARIA CAROLINA DE MOURA FORTES em face de TVSBT CANAL 4
DE SÃO PAULO S/A.
Irresignada, apela a ré (fls. 156/175), com preparo às fls. 205/206, susten-
tando, em síntese, ausência de interesse de agir quanto ao pedido de retratação,
por reputá-lo submetido ao regime da Lei nº 13.188/2015; inexistência de ato
ilícito, ao argumento de que a matéria se inseriu no legítimo exercício da liber -
dade de imprensa; ausência de culpa e de dano moral indenizável; excesso no
valor arbitrado; e ocorrência de fatos supervenientes, relacionados a manifesta-
ções posteriores em redes sociais.
Contrarrazões às fls. 196/204, pugnando os autores pelo desprovimento
do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil.
É o RELATÓRIO.
Os autores ajuizaram a presente ação narrando que a ré utilizou suas ima-
gens em reportagem televisiva relativa à prisão de casal associado à prática de
crimes, sem que existisse qualquer correspondência entre as pessoas retratadas
e o conteúdo noticiado, o que teria causado indevida vinculação de sua imagem
a contexto criminal. Por isso, formularam pedido de indenização por danos mo-
rais no valor de R$ 300.000,00, cumulada com obrigação de fazer consistente
na publicação de retratação.
A ré apresentou contestação às fls. 45/61, arguindo, em síntese, ausência
de interesse de agir quanto ao pedido de retratação, prevalência da liberdade de
imprensa, responsabilidade subjetiva dos órgãos de comunicação, inexistência
de culpa ou intenção de ofender, inexistência de dano moral presumido e exces-
so do valor pretendido.
Aberta vista para réplica e especificação de provas (fls. 62), os autores
se manifestaram às fls. 65/72, rebatendo a preliminar de ausência de interes -
se de agir, reiterando a violação aos direitos da personalidade e insistindo na
procedência integral da demanda. Na mesma oportunidade, indicaram links e
vídeos correspondentes à reportagem impugnada, requerendo sua consideração
como prova, com pedido subsidiário de produção antecipada, o que introduziu
expressamente no processo o debate probatório acerca do conteúdo audiovisual,
posteriormente reiterado em sede recursal.
Em razão desses elementos, o Juízo determinou que a ré se manifestasse
especificamente sobre os vídeos indicados pela parte autora, sob pena de pre-
clusão (fls. 74).
Conforme certidão de fls. 73, a requerida não especificou provas no prazo
anteriormente aberto, circunstância relevante porque o julgamento antecipado
do mérito apoiou-se justamente na suficiência do conjunto documental já forma-
do, sem necessidade de instrução oral.
No curso do processo houve tentativa de autocomposição, com remessas
ao CEJUSC e sucessivas designações de audiência, sem que, contudo, se logras-
se conciliação (fls. 88/119).
Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 135/144, que, reconhecendo a sufi-
ciência da prova documental e a desnecessidade de outras provas, julgou proce-
dente, em parte, o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor, bem como para impor
obrigação de fazer consistente na publicação de retratação, com igual relevância
e destaque da matéria original, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limi -
tada a R$ 30.000,00. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária e
juros nos termos especificados no decisum e condenou a demandada ao paga-
mento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em
15% do valor da condenação.
Pois bem. A controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se a verificar se a
reportagem exibida pela requerida permaneceu nos limites do regular exercício
da liberdade de informação ou se, ao utilizar a imagem dos autores em contexto
criminal sem correspondência com o fato noticiado, incorreu em abuso no di-
reito de informar, apto a ensejar responsabilidade civil, bem como se é cabível a
determinação de retratação e se comporta reparo o valor da indenização.
A causa envolve, por conseguinte, a ponderação entre liberdade de im-
prensa, direito de informação e direitos da personalidade (notadamente hon-
ra, imagem e privacidade).
A liberdade de imprensa constitui valor fundamental em regime democrá-
tico, expressamente assegurado pelos artigos 5º, inciso IX, e 220 da Constitui-
ção da República, nos seguintes termos:
“Art. 5º [...] IX. É livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independente de censura ou licença.
[...] A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a infor -
mação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Necessário, nesse ponto, adentrar-se aos meandros do papel da imprensa,
que pode ir do pensamento de MARX, para quem “a imprensa livre é o olhar
onipotente do povo, a confiança personalizada do povo pelo mesmo, o vínculo
articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada
que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas
brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o poder da
confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo
se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão da sabedoria” (Liberdade
de Imprensa, Porto Alegre: L&PM Editores, 1980, p. 42), ao do “zé-ninguém”
para quem “deu na imprensa é verdade”. (Cf. editorial “Imprensa questiona-
da”, Folha de S. Paulo, ed. 11/11/93, caderno 1, p. 2.11).
Não se pode deixar de ter em conta que a liberdade de imprensa deve,
sempre, vir conjuntamente à responsabilidade da imprensa, de molde a que, em
contrapartida ao poder-dever de informar, exista a obrigação de divulgar a
verdade, preservando-se a honra alheia, ainda que subjetiva.
A liberdade de imprensa é bem precioso em todos os países democráticos
do mundo.
Nos Estados Unidos da América, após a Declaração da Independência
e a promulgação da Constituição de 1787, as dez primeiras emendas, conheci -
das como o Bill of Rights, de 1791, vieram assegurar a proteção aos direitos
fundamentais, entre eles a liberdade da palavra (Emenda I), a inviolabilidade
das pessoas, casas, documentos e haveres contra a busca e apreensão arbitrárias
(Emenda IV) e o “due process of law” (Emenda V).
Deve ser enfatizado que, no texto original, a citada Emenda IV refere-se
a papers e HENRY CAMPBELL BLACK esclarece o exato significado dessa
expressão: “Any writing or printed documents, including letters, memoranda,
legal or business documents, and books of account, as in the constitutional pro-
vision which protects the people from unreasonable searches and seizures in
respect to their papers as well their houses and persons” (Blacks Law Dictio-
nary, West Publishing, 1979, p. 1.001).
Em tradução livre: “Qualquer papel escrito ou impresso, incluindo car -
tas, memorandos, documentos de negócios ou legais, extratos de contas-corren-
te, a partir de uma previsão constitucional que proteja os cidadãos de buscas
ou pesquisas não autorizadas ou embargos, em relação ‘aqueles papéis ou do-
cumentos, assim como seus lares e as pessoas’”.
Na França, a Assembleia Nacional, antes mesmo de promulgar a Consti-
tuição, editou, em 1789, sob a inspiração de JEAN JACQUES ROUSSEAU, a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que inclui a liberdade en-
tre os “direitos naturais e imprescritíveis do homem”, ao lado da propriedade,
da segurança e da resistência à opressão, nos seguintes termos:
“Artigo 1º - Os homens nascem livres e são livres e iguais em direitos.
[...] Artigo 4º A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não
prejudique outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada ho-
mem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da
sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser
determinados pela Lei.
[...] Artigo 11º - A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é
um dos mais preciosos direitos do Homem; todo o cidadão pode, por -
tanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos
abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei”.
Preserva-se, assim, um valor democrático e insubstituível, que é a liber -
dade de comunicação e de pensamento - aí incluída a liberdade de imprensa.
A liberdade de imprensa é reafirmada pelo Pacto de São José da Costa
Rica em seu artigo 13:
“Art. 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1 - Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expres-
são. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir infor-
mações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras,
verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por
qualquer meio de sua escolha”.
Constitui, portanto, valor fundamental em regime democrático e en-
contra expressa proteção constitucional.
Não se trata, todavia, de direito absoluto.
A propósito, HUGO LAFAYETTE BLACK, ex-integrante da Supre-
ma Corte dos EUA, ao tratar da liberdade de expressão no constitucionalismo
norte-americano, já advertia que o direito de pensar, falar e escrever livremente
constitui um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos, mas seu exercício
pressupõe responsabilidade e respeito aos demais direitos fundamentais (BLA-
CK, Hugo. Crença na Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1970).
A mesma racionalidade se projeta no sistema constitucional brasileiro.
A liberdade de comunicação convive, em igual hierarquia normativa,
com a inviolabilidade da honra, da imagem, da vida privada e da intimida-
de, expressamente protegidas pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Daí re-
sulta que a liberdade de imprensa, embora amplamente resguardada, não possui
caráter absoluto. Seu exercício legítimo pressupõe diligência mínima, fidelida-
de aos fatos e respeito aos direitos da personalidade.
Em outras palavras, o direito de informar não autoriza a difusão descui-
dada da notícia, nem a associação indevida de pessoas determinadas a fatos
socialmente desabonadores, sobretudo em matéria criminal, em que o potencial
ofensivo da exposição é ainda mais intenso.
No caso concreto, o conjunto probatório confirma o acerto da r. sentença.
A imagem dos autores foi utilizada em reportagem relativa à prisão de
casal associado à prática de crimes, sem correspondência entre as pessoas retra-
tadas e o conteúdo criminoso objeto da notícia.
A requerida foi citada, conforme fls. 37/44, e apresentou contestação às
fls. 45/61. Nessa peça, não negou a veiculação da reportagem, nem infirmou, por
prova técnica idônea, a utilização da imagem dos autores no contexto descrito
na inicial. Limitou-se a invocar, em tese, a liberdade de imprensa, a natureza
informativa da matéria, a responsabilidade subjetiva dos órgãos de comunicação
e a ausência de demonstração de prejuízo concreto.
Em réplica, às fls. 65/72, os demandantes reiteraram a narrativa inicial e
indicaram links e vídeos da matéria. O Juízo determinou manifestação específi-
ca da ré sobre tais elementos às fls. 75/76. Consta, porém, à fls. 73, certidão de
que a requerida não especificou provas no prazo anteriormente assinalado,
e não se encontra nos autos elemento capaz de infirmar o conteúdo documental
apresentado pelos requerentes.
Esse cenário probatório é expressivo.
Se a própria emissora, produtora e difusora do conteúdo, não trouxe aos
autos gravação integral, edição contextualizada ou qualquer elemento apto a
demonstrar que a imagem dos autores foi utilizada de forma neutra, meramente
incidental ou corretamente identificada, permanece íntegra a força persuasiva
do conjunto documental trazido com a inicial, não infirmado pela defesa e aco-
lhido na sentença.
A responsabilidade civil da ré decorre da divulgação negligente da infor-
mação, caracterizada pela utilização de imagem de terceiros sem correspondên-
cia com o fato noticiado, o que evidencia culpa suficiente para a configuração do
dever de indenizar, ainda que se trate de atividade jornalística sujeita ao regime
da responsabilidade subjetiva.
Uma coisa é divulgar fato de interesse público. Outra, inteiramente
diversa, é ilustrar a notícia com imagem de terceiros alheios ao aconteci -
mento, permitindo ao telespectador associação visual entre essas pessoas e
o fato criminoso narrado.
É precisamente aí que se verifica o excesso.
O abuso não decorre, aqui, da mera divulgação do fato em si, que, em
tese, poderia ser objeto de cobertura jornalística. Decorre do modo pelo qual
a notícia foi concretamente apresentada, com utilização de recurso visual
apto a projetar sobre os autores juízo social negativo, sem suporte fático
correspondente.
Não se mostra relevante, para afastar a responsabilidade, a alegação de
que não houve imputação verbal direta de crime aos autores.
A mensagem jornalística, especialmente em veículo televisivo, forma-se
pelo conjunto audiovisual da comunicação. A imagem não exerce função neutra.
Ao contrário, integra a narrativa e participa da construção do sentido transmiti-
do ao público. Quando a notícia criminal é ilustrada com a figura de pessoa es-
tranha aos fatos, a associação ofensiva decorre do próprio encadeamento visual
da reportagem.
A ilicitude, portanto, está caracterizada.
Configurado o ato ilícito, surge o dever de reparar.
O dano moral, em hipóteses como a presente, decorre da própria indevida
vinculação da imagem a fato criminoso, por atingir diretamente a honra objeti -
va, a reputação e a imagem dos autores.
Não se exige, portanto, prova de prejuízo econômico, tampouco demons-
tração de sofrimento em moldes clínicos, porque a lesão extrapatrimonial se
consuma no próprio fato ofensivo - configurando dano moral in re ipsa -, obje-
tivamente apto a produzir rebaixamento social.
Também não procede a preliminar de ausência de interesse de agir
quanto ao pedido de retratação.
A pretensão deduzida não se funda no direito de resposta previsto na Lei
nº 13.188/2015, mas na responsabilidade civil por ato ilícito, razão pela qual não
se aplica o rito específico daquela lei.
Em outras palavras, cuida-se, isto sim, de tutela reparatória decorrente
da responsabilidade civil reconhecida no caso concreto. Não se está a impor o
rito próprio do direito de resposta, mas a determinar medida reparatória pro-
porcional, destinada a recompor, tanto quanto possível, a lesão causada pela
divulgação indevida.
A retratação, com igual relevância e destaque da matéria original, mostra-
-se adequada justamente porque o ilícito resultou do modo de apresentação da
notícia e da associação imagética indevida produzida pela reportagem.
Não prosperam, igualmente, os fatos supervenientes invocados na ape-
lação.
Ainda que se admitisse a existência de publicações posteriores em redes
sociais, isso não seria apto a descaracterizar o ilícito originário. O núcleo da
controvérsia consiste em saber se, no momento da veiculação da reportagem, a
emissora utilizou indevidamente a imagem dos autores em contexto criminal.
Se a ofensa se consumou então, acontecimentos posteriores não a desfazem re-
troativamente.
No tocante ao quantum indenizatório, igualmente não há motivo para re-
forma.
A indenização por dano moral deve observar a gravidade objetiva da ofen-
sa, a extensão da divulgação, a capacidade econômica das partes, bem como as
funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento
sem causa.
No caso, a ofensa é relevante. Houve associação indevida dos autores,
por meio de imagem, a contexto criminal. A divulgação ocorreu em veículo
de comunicação de amplo alcance. A ré é empresa de mídia de expressiva di-
mensão econômica. E o valor arbitrado, R$ 30.000,00 para cada autor, não se
mostra exorbitante, tampouco irrisório. Ao contrário, revela-se adequado às
particularidades da hipótese.
Mantém-se, pois, integralmente a r. sentença.
No plano sucumbencial, desprovido o recurso, mantém-se a sucumbência
fixada na origem, permanecendo a cargo da apelante o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, im-
põe-se a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado
da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal,
mantida a base de cálculo fixada na r. sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Referência do julgamento

Processo: 1018383-21.2024.8.26.0405
Relator(a): BERETTA DA SILVEIRA
Página: 74
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75