O Tribunal julgou improcedente a ação do alimentante contra a empregadora, que havia efetuado descontos salariais em desacordo com o pactuado para pagamento de alimentos. Embora a menor tenha cobrado as diferenças em execução, a Corte entendeu que não houve má-fé da empresa e destacou a ausência de reclamação do devedor durante três anos.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Descontos em salário de empregado que
deve alimentos para filha menor. Incontroverso o fato
de os descontos não seguirem a ordem e o acordo das
partes (20% dos rendimentos líquidos, com especifi-
cidades dos descontos e condição de sempre respeitar
o piso de 30% do salário mínimo). Esse teto não foi
cumprido e a menor ajuizou execução para cobrar as
diferenças, sendo que o alimentante pagou dívida re-
sidual e exige da empregadora dano material e dano
moral. A sentença deferiu indenização de juros e cor-
reção monetária sobre a diferença e dano moral de R$
10 mil, o que não é justificável diante do fato de não
ter agido de má-fé e jamais ter sido alertada ou ad-
vertida, durante três anos silenciosos do devedor que,
ciente da situação, não reclamou de algo que o favo-
receu momentaneamente. Provimento para julgar a
ação improcedente.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1035481-
19.2024.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante DU DISTRI-
BUIDORA DE DOCES LTDA, é apelado PEDRO LUCAS SABINO LOPES.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V .U.”,
compareceu a Dra. Tayse C. T. Farias, OAB/SP 273.720.”, de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 97.657)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAR-
LOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA (Presidente) e ALCIDES LEOPOLDO.
São Paulo, 9 de abril de 2026.
ENIO ZULIANI, Relator
Ementa: Descontos em salário de empregado que
deve alimentos para filha menor. Incontroverso o fato
de os descontos não seguirem a ordem e o acordo das
partes (20% dos rendimentos líquidos, com especifi-
cidades dos descontos e condição de sempre respeitar
o piso de 30% do salário mínimo). Esse teto não foi
cumprido e a menor ajuizou execução para cobrar as
diferenças, sendo que o alimentante pagou dívida re-
sidual e exige da empregadora dano material e dano
moral. A sentença deferiu indenização de juros e cor-
reção monetária sobre a diferença e dano moral de R$
10 mil, o que não é justificável diante do fato de não
ter agido de má-fé e jamais ter sido alertada ou ad-
vertida, durante três anos silenciosos do devedor que,
ciente da situação, não reclamou de algo que o favo-
receu momentaneamente. Provimento para julgar a
ação improcedente.
VOTO
Vistos.
Publicou o Juízo da 8ª Vara Cível de Campinas a sentença de fls. 105/107,
responsabilizando a recorrente (DU DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA.)
por danos materiais (juros e correção monetária sobre valores de pensão ali -
mentícia não repassados para a alimentada) e dano moral de R$ 10.000,00, em
favor de PEDRO LUCAS SABINO LOPES que, na condição de empregado,
ficou submetido a desconto, por ordem judicial, da pensão devida para sua fi-
lha menor (repassou menos do que o que foi acordado, gerando cobrança pela
alimentada). A recorrente admitiu o equívoco na contestação (fls. 28), o que, no
seu entender, não caracteriza ato ilícito produtor de indenizações, competindo
ao pai que presta alimentos a conferência do holerite para controle da legalidade
da operação, o que foi omitido pelo devedor. Nega que o episódio tenha provo-
cado prejuízo para a alimentada ou para o apelado e critica o reconhecimento
de constrangimento que justificasse indenização por dano moral (dez mil reais).
É o relatório.
O art. 16 da Lei 5478/68 e o art. 529 do CPC disciplinam o desconto em
folha da prestação alimentícia quando o devedor está empregado. Trata-se de
uma medida que garante a satisfação do encargo alimentar de forma automática,
constituindo medida de interesse para a tutela do alimentado. A empresa não
pode se opor e recusar o cumprimento da ordem de desconto, sendo esse um
ônus do contrato de trabalho ou a cooperação do empregador decorre da prima-
zia do direito do alimentado.
Realmente ocorreu um erro no desconto em folha, pois a recorrente admi-
te que contabilizou o desconto de 20% do salário bruto do apelado, sem, contu-
do, observar que o acordo de alimentos previa essa forma de cálculo com uma
condição: “respeitando-se sempre o piso de 30% (trinta por cento) do salário
mínimo” (fls. 14). Essa maneira de desconto que constava do holerite mensal e
o alimentante subscrevia as rubricas que compunham o documento salarial (fls.
43/87), inclusive quando da rescisão (fls. 89) e, depois de um ano da extinção do
contrato, apurou-se que a menor recebeu menos do que era devido.
Evidente que ocorreu um erro na interpretação da ordem judicial e os
reflexos negativos foram prejudiciais para a alimentada, que, depois, recuperou
esse déficit, quando exigiu do pai, em cumprimento de sentença, o reembolso
das verbas que não foram repassadas de forma correta. Entendeu a sentença
que a conduta da empresa caracteriza ilicitude (art. 186 do CC) e enseja as
indenizações, o que não está de acordo, especialmente diante do fato de que a
reivindicação indenizatória partiu da iniciativa do devedor e não da destinatária
do desconto (a alimentada).
Em situações nas quais fica patenteada a conduta negligente da emprega-
dora ou atos de má-fé (erros crassos) e que evidenciam que deveria conhecer o
prejuízo que causava mês a mês, é até jurídico que se reconheça o dever de in-
denizar, recompondo o patrimônio daquele que foi lesado diretamente (o credor
de alimentos). Em outras hipóteses pode ocorrer que o grau de culpa do devedor
tenha uma relevância maior, e foi o que ocorreu.
Isso porque o erro contábil e que persistiu no tempo não foi objeto de
reclamação do alimentante que, naturalmente, sabia ou deveria saber que o des-
conto afetava a filha e o favorecia, porquanto a cada mês recebia o líquido com
um valor superior ao que deveria receber, acaso fosse observada a condição do
teto estabelecido no acordo de alimentos. E o equívoco foi praticado por três
anos sem que a empresa fosse advertida ou avisada de que algo estava errado
na matemática do cálculo da pensão. Ora, o maior equívoco aqui foi praticado
pelo devedor e a intensidade de sua omissão, por interesse porque indiretamen-
te o erro o beneficiava, funciona como causa de exclusão da responsabilidade
civil da empregadora. Não se afirme que caberia dividir os ônus do pagamento
incorreto, como se existisse uma culpa concorrente (art. 945 do CC), mas, sim,
culpa exclusiva do devedor que, por ser o fiel da balança, possuía a obrigação
de fiscalizar e controlar os descontos em seu holerite e denunciar o erro para
que fosse repaginada a operação de desconto. O dano material (efeitos da mora
como juros e correção) não é da empregadora, mas, sim, do devedor, que se
beneficiou do retardamento ou pagamentos incorretos, sendo que o dano moral
não pode ser acolhido devido a sua conduta omissiva censurável.
Isto posto, dá-se provimento para julgar a ação improcedente, condenado
o autor a pagar honorários de 15% do valor da causa, observados os benefícios
da gratuidade judiciária.
Referência do julgamento
Processo: 1035481-19.2024.8.26.0114
Relator(a): ENIO ZULIANI
Página: 72
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
