O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. Aquisição
de veículo automotor. Conduta imprópria atribuída
à empresa vendedora. Abordagem constitutivo/repa-
ratória. Juízo de parcial procedência. Recurso da ré.
Desprovimento.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011229-
23.2025.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelan -
te CESAR ROSADO VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, são apelados ERIV AN
FERREIRA DA SILV A (JUSTIÇA GRATUITA) e EDNO JOSÉ BARBOSA
JUNIOR (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 30ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 57.774)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MONTE SER-
RAT (Presidente) e MARIA LÚCIA PIZZOTTI.
São Paulo, 29 de abril de 2026.
CARLOS RUSSO, Relator
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Aquisição
de veículo automotor. Conduta imprópria atribuída
à empresa vendedora. Abordagem constitutivo/repa-
ratória. Juízo de parcial procedência. Recurso da ré.
Desprovimento.
VOTO
RELATÓRIO
Aquisição de veículo automotor, incúria atribuída à vendedora, aborda-
gem constitutivo/reparatória, juízo de parcial procedência (fls. 240/248), apelo
da ré, batendo-se pela improcedência da demanda, ainda com pedido de revoga-
ção da gratuidade judiciária concedida aos autores.
Resposta recursal, a fls. 292/296.
FUNDAMENTAÇÃO
Gratuidade judiciária deferida aos autores, descabe revogar, sem que a ré,
apelante, com dados palpáveis, fizesse demonstrar eventual insubsistência de
pressupostos que legitimaram a outorga.
Vícios graves confirmados pela perícia, desfecho de parcial procedência
da demanda supre adequado contraponto decisório.
Colhe-se do laudo técnico:
“Portanto, entende-se que o ocorrido se deu devido à problema preexis-
tente do motor do veículo e, portanto, vicio de produto relacionado a alguma
manutenção ou intervenção no motor do veículo ocorrida antes da aquisição
do veículo pelo autor e, tais problemas não podem ser atribuídos à mau uso do
veículo ou mesmo à longo período entre trocas de óleo.
6.8. Por fim, considerando que poucos dias após a aquisição do veículo
pelo autor, a Ré realizou ampla intervenção no motor já diante de sintomas de
mistura de água e óleo, fica evidenciada a responsabilidade técnica da Ré no
ocorrido” (fl. 198).
A propósito, relevantes observações da ilustre magistrada da causa:
“O laudo pericial judicial é claro e minucioso ao demonstrar a exis-
tência de vício no veículo e a ausência de nexo entre os defeitos e o alegado
mau uso. Trata-se de documento técnico idôneo, produzido por profissional
equidistante das partes, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de
infirmá-lo. Assim, prevalece sua conclusão como meio de prova suficiente
para esclarecer a controvérsia.
Constatada a presença de vício oculto - e não sanado no prazo legal -,
incide o disposto no artigo 18, §1º, II, do CDC, que faculta aos consumidores
exigir a resolução contratual, com restituição integral dos valores pagos, in-
dependentemente da demonstração de culpa do fornecedor” (fl. 244).
Solução desconstitutiva e com restituição de valores do preço, devida-
mente atualizados, soma-se reembolso de despesa do autor na execução de ser-
viços na expectativa de corrigir problemas após a compra do veículo (fls. 84,
91/92).
DISPOSITIVO
Do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

Referência do julgamento

Processo: 1011229-23.2025.8.26.0564
Relator(a): CARLOS RUSSO
Página: 67
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75