O Tribunal confirmou a sentença que declarou o requerido cientificado para fins de interrupção do prazo prescricional relativo à futura pretensão de anular testamento. Entendeu presente o interesse de agir, pois o pedido foi formulado antes do fim do prazo e encontra amparo no Código Civil.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
PROTESTO JUDICIAL - Pretensão de in-
terrupção da prescrição para pedido de anulação de
7 Art. 182 do CC: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele
se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
testamento - Anterior ajuizamento de produção an-
tecipada de provas - Sentença de procedência para o
fim de declarar cientificado o requerido para fins de
interrupção do prazo prescricional do direito da auto-
ra em postular a anulação de testamento lavrado em
favor do requerido - Inconformismo do requerido -
Interesse de agir da autora verificado - Amparo legal
ao pedido de interrupção da prescrição para preser -
vação de direito a ser discutido - Artigos 202 e 203 do
Código Civil - Pretensão deduzida antes do término
do prazo prescricional - Matérias de defesa e de méri-
to que somente devem ser arguidas nos autos em que
efetivamente for discutido o direito pretendido - Ape-
lo desprovido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000714-
91.2023.8.26.0080, da Comarca de Cabreúva, em que é apelante EDINEI RO-
BERTO DO CARMO, é apelada PATRÍCIA PIRES DE ARAÚJO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U.
Sustentaram oralmente o Dr. Alexandre Araújo, OAB/SP 268.851 e a Dra. Ro-
berta Pinto Andrade Martins, OAB/SP 253.009.”, de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 45.381)
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ALE-
XANDRE LAZZARINI (Presidente) e EDSON LUIZ DE QUEIROZ.
São Paulo, 14 de abril de 2026.
GALDINO TOLEDO JÚNIOR, Relator
Ementa: PROTESTO JUDICIAL - Pretensão de in-
terrupção da prescrição para pedido de anulação de
7 Art. 182 do CC: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele
se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
testamento - Anterior ajuizamento de produção an-
tecipada de provas - Sentença de procedência para o
fim de declarar cientificado o requerido para fins de
interrupção do prazo prescricional do direito da auto-
ra em postular a anulação de testamento lavrado em
favor do requerido - Inconformismo do requerido -
Interesse de agir da autora verificado - Amparo legal
ao pedido de interrupção da prescrição para preser -
vação de direito a ser discutido - Artigos 202 e 203 do
Código Civil - Pretensão deduzida antes do término
do prazo prescricional - Matérias de defesa e de méri-
to que somente devem ser arguidas nos autos em que
efetivamente for discutido o direito pretendido - Ape-
lo desprovido.
VOTO
1. Ao relatório constante de fls. 160/162, acrescento que a sentença julgou
procedente protesto judicial para interrupção de prescrição proposta por Patrícia
Pires de Araújo contra Edinei Roberto do Carmo para o fim de declarar cienti -
ficado o requerido para fins de interrupção do prazo prescricional do direito da
autora em postular a anulação de testamento lavrado por Maria Lúcia Ferreira
de Araújo em favor do requerido. Em face da sucumbência, deverá o requerido
arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa.
Recorre o requerido contra a decisão sustentando a falta do interesse pro-
cessual da apelada. Narra que a apelada Patrícia juntamente com Maria Lucia
Ferreira de Araújo (viúva meeira e falecida madrasta) já protocolizaram peti-
ção conjunta de acordo de partilha consensual nos autos do inventário dos bens
deixados por Luiz Carlos de Araújo (processo nº 0004654-67.2012.8.26.0080).
Este acordo, que homologou o plano de partilha, foi devidamente consubs-
tanciado nas exatas disposições testamentárias do testamento público deixado
pelo Dr. Luiz Carlos de Araujo, lavrado em 12 de julho de 2010 (fls. 24, 121).
Alega que a r. sentença homologatória do acordo de partilha foi proferida em
05/11/2018 e transitou em julgado em 26/04/2019 (fls. 29, 126). Argumenta que
a pretensão da apelada, ao buscar anular o testamento de Maria Lucia e, implici-
tamente, questionar a base patrimonial decorrente do testamento de seu genitor
Luiz Carlos, colide frontalmente com a coisa julgada já formada. Defende que
não pode a apelada, através de um protesto judicial tentar reabrir uma discussão
que foi devidamente encerrada e pacificada por sua própria concordância e pelo
trânsito em julgado de uma decisão judicial. Alega que a r. sentença apelada
cometeu grave equívoco ao analisar a questão da decadência, focando apenas
no testamento de Maria Lucia, lavrado em 05/05/2017, pois a raiz da pretensão
da apelada reside, na verdade, na impugnação do testamento de seu genitor, Dr.
Luiz Carlos de Araujo e este foi lavrado em 12 de julho de 2010. Informa que o
inventário de seus bens (Processo nº 0004654-67.2012.8.26.0080) foi distribuí-
do em 18 de dezembro de 2012 (fls. 89) e nos termos do artigo 1.859 do Código
Civil, o direito de impugnar a validade do testamento se extingue em 5 (cinco)
anos, contados da data do seu registro de modo que o prazo de cinco anos para
qualquer impugnação de seu testamento já se esgotou há mais de uma década.
Destaca que é crucial entender que o testamento da Sra. Maria Lucia é um refle-
xo dos direitos que a ela foram atribuídos pelo testamento do seu cônjuge - Luiz
Carlos de Araújo. Dessa forma, requer a reforma da r. sentença reconhecendo a
improcedência da ação de protesto judicial para a interrupção da prescrição, seja
pela ausência de interesse de agir da Apelada (ante a coisa julgada material),
seja pela decadência do direito de impugnar o testamento do Dr. Luiz Carlos de
Araújo e seus reflexos (fls. 179/191).
Recurso regularmente processado, com oferecimento de contrarrazões às
fls. 201/211.
2. Não comporta acolhida o reclamo.
Cuida-se de protesto judicial para interrupção da prescrição ajuizado
pela apelada, Patrícia Pires de Araujo, em 24/04/2023, com o objetivo de salva-
guardar o direito de, futuramente, buscar a anulação do testamento lavrado por
Maria Lucia Ferreira de Araujo em favor do apelante, bem como a doação do
imóvel que era de sua propriedade exclusiva.
A r. sentença julgou procedente o pedido para o fim de declarar cientifi -
cado o requerido para fins de interrupção do prazo prescricional do direito da
autora em postular a anulação de testamento lavrado por Maria Lúcia Ferreira
de Araújo em favor do requerido.
Insurge-se o requerido nesta oportunidade defendendo, em síntese, a falta
do interesse de agir da apelada pela decadência do direito de impugnar o testa -
mento de Luiz Carlos Araújo e seus reflexos.
Dispõe o artigo 202 do Código Civil que: “A interrupção da prescrição,
que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo
incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na
forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
(...)”.
Em complemento, estabelece o artigo 203 do Código Civil que: “A pres-
crição pode ser interrompida por qualquer interessado.”
Sendo assim, pretende a autora resguardar a possibilidade de pleitear a
anulação do testamento de Maria Lúcia Ferreira Araújo e a anulação de imóvel
que era de sua propriedade ao argumento de que há controvérsias acerca da
condição do requerido de herdeiro dos bens deixados por Maria Lucia, motivo
pelo qual ingressou com a ação de produção antecipada de provas nº 1000715-
76.2023.8.26.0080), com intento de que, após referida produção antecipada de
provas, seja apreciada a futura pretensão de anulação.
Neste cenário, com o presente protesto judicial pretende a autora cientifi-
car o requerido para fins de interromper o decurso do prazo prescricional da pre-
tensão anulatória, o que, dado o contexto apresentado, é suficiente para revelar
o seu interesse de agir, anotando-se que tal possibilidade encontra amparo legal
nos dispositivos acima mencionados.
Além disso, considerando o fato de que, objetivamente, o testamento que
a autora pretende anular é o de Maria Lúcia Ferreira Araújo, e não o de Luiz
Carlos de Araújo, é com base nisso que deve ser analisado o decurso do prazo
prescricional para admitir na via do protesto judicial a possibilidade de sua inter-
rupção tendo em vista a cientificação do requerido, beneficiário do testamento.
Com isso, eventual reflexo indevido da anulação pretendida, acarretan -
do eventual violação da coisa julgada referente ao inventário já homologado e
transitado em julgado de Luiz Carlos Araújo, somente pode ser analisada nos
autos em que for efetivamente arguida a pretensão de anulação, preservando-se
o efetivo contraditório.
No limitado âmbito do presente protesto judicial, onde não há caráter
contencioso, cabe apenas reconhecer que o testamento a que se pretende anular
foi lavrado aos 5/5/2017 junto ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Tí-
tulos de Itu (fls. 17/18 do Processo de nº 1000994-67.2020.8.26.0080), enquanto
que a referida Ação para Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento foi
distribuída em 27/8/2020, foi sentenciada em 19/1/2021, mas com certificação
de trânsito em julgado em 14/3/2023 (fls. 470 dos autos indicados).
Logo, nos termos do artigo 1.859 do Código Civil, considerado que a au-
tora ingressou com o presente feito em 24/04/2023 e que se extingue em cinco
anos o direito de impugnar a validade do testamento, contados da data do seu
registro, o ingresso do presente feito se deu no prazo fixado.
Desse modo, não há óbice para que seja reconhecida a interrupção da
prescrição buscada pela autora, declarando o requerido cientificado se sua pre-
tensão, onde, se o caso, deverá arguir a matéria de defesa.
Com efeito, nada justifica a reforma da r. sentença, mantida nos termos
lançados.
Para os fins do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, arbitro
honorários advocatícios em favor do patrono da apelada em mais 5% do valor
arbitrado na r. sentença.
3. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Referência do julgamento
Processo: 1000714-91.2023.8.26.0080
Relator(a): GALDINO TOLEDO JÚNIOR
Página: 45
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
