O recurso discutia ação monitória fundada em contrato de distrato de cessão de cotas societárias, com pedido de entrega de 3.928 kg de pão de queijo vegano. O Tribunal concluiu que a matéria é de competência de câmaras da Subseção de Direito Privado II e determinou a redistribuição.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA COM
LASTRO EM “CONTRATO DE DISTRATO DE
CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIA – Hipótese em
que o autor almeja o recebimento de 3.928 kg de pão
de queijo vegano – COMPETÊNCIA RECURSAL –
Matéria afeta no âmbito do previsto no art. 5º, II.9 da
Resolução nº 693/2015, de competência da Subseção
de Direito Privado II, composta pelas 11ª a 24ª, e 37ª a
38ª Câmaras – Precedentes – Recurso não conhecido,
com determinação de redistribuição.
Dispositivo: recurso não conhecido, com determina-
ção de redistribuição.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1022299-
88.2023.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante EDUARDO
VITALE (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada CLARET DE JESUS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: “recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. V .U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 49.477)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO NE-
GRÃO (Presidente), SÉRGIO SHIMURA e FABIO TABOSA.
São Paulo, 9 de abril de 2026.
RICARDO NEGRÃO, Relator
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA COM
LASTRO EM “CONTRATO DE DISTRATO DE
CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIA – Hipótese em
que o autor almeja o recebimento de 3.928 kg de pão
de queijo vegano – COMPETÊNCIA RECURSAL –
Matéria afeta no âmbito do previsto no art. 5º, II.9 da
Resolução nº 693/2015, de competência da Subseção
de Direito Privado II, composta pelas 11ª a 24ª, e 37ª a
38ª Câmaras – Precedentes – Recurso não conhecido,
com determinação de redistribuição.
Dispositivo: recurso não conhecido, com determina-
ção de redistribuição.
VOTO
Recurso de apelação interposto por Eduardo Vitale, dirigido a r. senten-
ça proferida pelo Exmo. Dr. Pedro Luiz Alves de Carvalho, MM. Juiz de Direito
da E. 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba (fl. 147-150), que julgou improce-
dente a denominada “ação monitória c/c tutela de urgência cautelar”, ajuizada
em face de Claret de Jesus (fl. 1-7).
Recorre o Autor, sustentando em razões recursais, em síntese, descum-
primento de contrato de cessão de quotas sociais, que resultou na celebração de
Instrumento Particular de Distrato de Cessão de Quotas e de Alteração Societá-
ria Raiz Saudável Ltda. na qual a apelada pagaria ao Apelante a quantia de R$
25.000,00 em cinco cheques e 10.000 (dez mil) quilos de pão de queijo vegano
em embalagens de 500 gramas ou de 1 kg.
Afirma que o Apelado pagou o valor de R$ 25.000,00, todavia não hon-
rou com a entrega total dos pães queijo vegano, restando um saldo de 3.928 kg.
correspondente ao valor de R$ 45.814,00, e, incorrendo em multa contratual.
Conclui, pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reforma -
da, condenando o Apelado na entrega dos 3.928 kg de pães de queijo vegano,
aferido no valor de R$ 45.815,00 além da multa contratual, invertendo-se a su-
cumbência.
Sem preparo, em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 58).
Recurso processado sem resposta.
Tempestividade anotada. A r. sentença foi disponibilizada no Diário de
Justiça Eletrônico a Nacional aos 15 de setembro de 2025 (fl. 152), e o recurso
de apelação foi interposto aos 7 de outubro de 2025 (fl. 153), no quindênio legal.
Sem oposição ao julgamento virtual.
Autos distribuídos a esta E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
e a este Relator, livremente, aos 13 de janeiro de 2026, vindo conclusos nesta
mesma data (fl. 173).
É o relatório do essencial.
Preliminarmente, destaco que a análise monocrática que se empreenderá
a seguir se ampara na intenção de conceder celeridade à lide e, especialmente,
porque o não conhecimento que se registrará firma-se em pacífica aplicação da
Resolução n. 623/2013.
Feita a ressalva e em que pese a distribuição livre dessa ação para esta
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e a este Relator, o feito não é de
competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.
Trata-se de ação monitória com base em descumprimento de “instrumen-
to particular de distrato de cessão de quotas e de alteração societária” (fl. 37-39).
Ainda que esta ação tenha como base o “instrumento particular de dis-
trato de cessão de quotas e de alteração societária”, não há questão societária
debatida ou relacionada ao caso concreto, mas apenas a cobrança de valores
acordados para pagamento.
Nos termos do art. 6º da Resolução n. 623/2013, cuja redação foi recente-
mente alterada pela Resolução n. 920/2024 (publicada aos 7 de março de 2024),
as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial têm competência para, excluídos
os feitos de natureza penal, julgar os recursos e ações originárias dos temas as-
sim elencados:
[..] I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, princi -
pais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº
11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à
matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195)
e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade
industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996,
II – franquia (Lei nº 8.955/1994),
III –ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos
13 a 24 da Lei nº 14.193/2021,
IV – ações oriundas de representação comercial,
V – ações de contratos de distribuição,
VI – ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari).
[..]
Verifica-se que a demanda foi ajuizada sob o rito monitório e busca o
recebimento de 3.928 kg de pão de queijo vegano (fl. 6, item “c”).
Destarte, tem-se que o ponto de controvérsia da ação refere-se unica -
mente a obrigação de fazer ou ressarcimento pecuniário e em nenhuma medida
versa sobre a relação societária outrora estabelecida, em termos efetivos, é o
que embasa o ajuizamento de ação monitória, fugindo do escopo da apreciação
especializada.
Verifica-se que a matéria está situada no âmbito do previsto no art. 5º, II.9
da Resolução nº 693/2015, de competência da Subseção de Direito Privado II,
composta pelas 11ª a 24ª, e 37ª a 38ª Câmaras, que dispõe:
II. 9 Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e ex-
tracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção;
É este o posicionamento que vem sendo aplicado nas Câmaras Reservadas
de Direito Empresarial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RE-
CURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUI-
ÇÃO. Caso em Exame A autora ajuizou ação monitória fundamentada em bo-
letos referentes aos valores cobrados pela taxa de publicidade estabelecida em
contrato de franquia. A sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou pro-
cedentes os pedidos iniciais para constituir em favor da autora título executivo
judicial contra os réus. Questão em Discussão A questão em discussão consiste
em determinar a competência para julgamento do recurso oriundo de ação mo-
nitória, considerando as Resoluções Normativas nº 623/2013 e a Resolução nº
920/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Razões de Decidir A competência para julgamento de recursos em ações mo-
nitórias, conforme a Resolução Normativa nº 623/2013, pertence à Subseção
de Direito Privado II, independentemente da natureza subjacente do contrato.
A Resolução nº 920/2024 não incluiu as ações monitórias na competência das
Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, mantendo a competência na Sub-
seção de Direito Privado II. Dispositivo Recurso não conhecido, com determi -
nação de redistribuição.
(TJSP; Apelação Cível 1140141-43.2023.8.26.0100; Relator(a): Maurício Pes-
soa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Cen-
tral Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro:
29/04/2025).
Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Embargos de terceiro. Competência recursal. Irrelevância da causa subjacente.
Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras da Segunda Subse-
ção de Direito Privado. Aplicação do artigo 5º, II.9, da Resolução nº 623/2013
deste Egrégio Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação
de redistribuição.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2262302-47.2023.8.26.0000; Relator(a): Natan
Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresa-
rial; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data
de Registro: 09/10/2023).
APELAÇÃO – Ação monitória – Sentença de procedência – Irresignação do
réu – Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado – Inte-
ligência do art. 103 do RITJSP, e art. 5º, II, item II.9, da Resolução 623/2013 do
Tribunal de Justiça – Precedentes jurisprudenciais da 1ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial e do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado –
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras
da Segunda Subseção de Direito Privado.
(TJSP; Apelação Cível 1034083-47.2018.8.26.0114; Relator(a): Jane Franco
Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de
Campinas – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro:
27/04/2023).
Tem-se, portanto, que o feito deve ser redistribuído a uma das Câmaras
da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça (11ª a 24ª e
37ª a 38ª).
Pelas razões expostas, não conheço do recurso de apelação, determinando
a imediata redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Segunda Subseção de
Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.
Referência do julgamento
Processo: 1022299-88.2023.8.26.0602
Relator(a): RICARDO NEGRÃO
Página: 32
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
